Ementa: Obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas,
no seu espaço, a incentivarem os clientes utilizarem táxi.
Art. 1º - O estabelecimento, na cidade do
Jaboatão dos Guararapes, que comercializa e no seu espaço o cliente consome
qualquer tipo de bebida alcoólica, fica obrigado a fixar cartazes, registrar no
cardápio ou em comanda e no cupom fiscal o aviso: SE FOR BEBER - VÁ E
VOLTE DE TÁXI.
Art. 2º - O aviso constante do artigo
anterior terá as seguintes características:
1) - em forma de cartaz:
a - letra de forma, em negrita, tamanho que
permita boa visibilidade;
b - fixado em local, de acordo com a
criatividade do gestor do estabelecimento.
2) - no cardápio ou comanda:
a - em letra destacada por cor diferente da
registrada nas informações correspondentes aos produtos comercializados.
3) – no cupom fiscal:
a - letra de forma, em negrita, tamanho
que permita boa visibilidade;
b - impresso em local, de acordo com a
criatividade do gestor do estabelecimento.
Art. 3º - Ao estabelecimento que não cumprir
o disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções, após ultrapassado o
prazo concedido para a apresentação de defesa:
I - Advertência, em face da primeira denúncia,
comprovada pela Fiscalização.
II - Multa de R$ 100,00, na ocorrência de
reincidência.
III - Multa de R$ 500,00, se ocorrer a
terceira rejeição a esta Lei.
IV - Persistindo a desobediência serão
iniciados procedimentos previstos em legislação para suspensão da atividade até
a cassação do respectivo alvará de comercialização.
Art. 4º - Fica a Secretaria de Saúde, através
do Departamento de Vigilância Sanitária responsável pela observância do contido
nesta Lei.
Art. 5º - A arrecadação financeira
correspondente às aplicações das multas referidas nos incisos I e II do art. 3º
será destinada às entidades beneficentes atendidas pela Prefeitura de Jaboatão
dos Guararapes, segundo o planejamento de doação elaborado para essa
finalidade.
Art. 6º - Aos estabelecimentos comerciais que
se enquadram nas prescrições desta Lei será concedido o prazo de noventa (90)
dias para as correspondentes adaptações ao seu cumprimento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, em 10 de Janeiro de
2011.

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