Djalma Junior |
Assunto pulsante na mídia nacional, a
polêmica gerada pela prática dos supermercados em retirar de seus caixas as
sacolas plásticas, antes utilizadas pelos consumidores para transporte dos
produtos adquiridos, tem causado intensas discussões. Enquanto os supermercados,
baseados em campanha da Associação Paulista de Supermercados, defendem a
extinção das sacolas plásticas como meio de redução da poluição ambiental e de
incentivo ao desenvolvimento sustentável, parte da população questiona a
medida, principalmente em razão do hábito, já arraigado pelo transcurso do
tempo, de ensacar suas compras com meios disponibilizados pelos próprios
supermercados. Se há vinte anos ainda existiam as célebres sacolas de papel, o
desenvolvimento trouxe o plástico e as ?sacolinhas? tão queridas ao consumidor.
Em
razão deste hábito, o consumidor tem se deparado com situações ao menos
constrangedoras, ao chegar ao caixa e não possuir meio gratuito algum para
carregar suas compras. Os supermercados têm disponibilizado sacolas plásticas
biodegradáveis ou sacolas chamadas retornáveis, que, contudo, devem ser
adquiridas pelo consumidor, gerando-lhe mais um gasto ao final de uma maratona
de compras.
A
prática não coaduna com os princípios que regem as relações do consumo pois os
estabelecimentos devem oferecer uma alternativa gratuita para que os
consumidores possam finalizar sua compra de forma adequada, devendo
essa medida ser adotada pelo tempo necessário à desagregação natural do hábito
de consumo?. E mais: não havendo opção gratuita, o supermercado deverá oferecer
gratuitamente as sacolas biodegradáveis.
Não
se trata de evitar políticas de incentivo ao desenvolvimento sustentável que,
ao revés, devem ser amplamente divulgadas e aplicadas pelo Poder Público e pela
iniciativa privada. Todavia, não se pode desamparar o consumidor ou forçá-lo a
adquirir ainda mais produtos para poder carregar aqueles previamente
adquiridos.
O
Código de Defesa do Consumidor afasta a possibilidade de forçar a compra de
produtos que o consumidor não queira adquirir como condição para a compra de
outros produtos. A conhecida "venda casada" é vedada expressamente no
artigo 39, I deste diploma legal, ao dispor que é vedado ao fornecedor
"condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço".
Sendo
assim, o consumidor deve estar atento à política que o supermercado tem
adotado, exatamente para que não se force a adquirir produto que não pretende
comprar, uma vez que estará amparado pela legislação do consumidor inclusive
para exigir a disponibilização gratuita das sacolas plásticas.
Djalma
Junior é Consultor Ambiental e Professor Universitário
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