quarta-feira, 5 de junho de 2013

Cavaleiro dos Curados: Um Resumo da Lei 416/08 aprovada e que pode emancipar os Distritos no Brasil. Conheçam melhor o Caminho que Cavaleiro deve percorrer para se tornar Município.

 1. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios dependerão da realização de Estudo de Viabilidade Municipal e de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, e far-se-ão por lei estadual, obedecidos os prazos, procedimentos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

2. Os Estudos de Viabilidade Municipal - EVM têm por finalidade o exame e a comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos Municípios envolvidos.

3. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios somente serão realizados no período compreendido entre a posse dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, até o último dia do ano anterior ao da realização de eleições municipais.

4. O procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios terá início mediante requerimento dirigido à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, subscrito por, no mínimo:
I - 20% (vinte por cento) dos eleitores residentes na área geográfica diretamente afetada, no caso da criação ou desmembramento de Municípios; e
II - 10% (dez por cento) dos eleitores residentes em cada um dos Municípios envolvidos, no caso de fusão ou incorporação dos Municípios.

5. A elaboração dos Estudos de Viabilidade Municipal - EVM será precedida da comprovação, em relação ao Município a ser criado e ao Município remanescente, das seguintes condições:
I - que tanto os novos Municípios quanto os Municípios remanescentes possuam população igual ou superior ao mínimo regional, apurado da seguinte forma:
verificação da média aritmética da população dos Municípios médios brasileiros, excluindo-se do cálculo:
os 25% dos Municípios brasileiros com menor população; e
os 25 % dos Municípios brasileiros com maior população.
b) a partir da média aritmética nacional apurada com base na alínea anterior, consideram-se mínimos regionais:
regiões Norte e Centro-Oeste : 50% da média aritmética nacional;
região Nordeste: 70% da média aritmética nacional; e
regiões Sul e Sudeste: 100% da média aritmética nacional.

6. Os Estudos de Viabilidade Municipal - EVM devem abordar os seguintes aspectos em relação ao Município a ser criado e ao Município remanescente:
I – viabilidade econômico-financeira;
II – viabilidade político-administrativa; e
III – viabilidade socioambiental e urbana.

7. A Assembleia Legislativa Estadual, após a análise técnica do respectivo tribunal de contas, validará e dará publicidade aos EVM para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

8. Os Estudos de Viabilidade Municipal - EVM ficarão à disposição de todo cidadão durante um prazo mínimo de cento e vinte dias, em local acessível e também na internet, nos núcleos urbanos dos Municípios envolvidos e na Assembleia Legislativa do respectivo Estado.

9. A Assembleia Legislativa colocará o EVM em consulta pública, inclusive pela rede mundial de computadores, num prazo determinado na Lei.

10. Durante esse período, deverá ser realizada pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos dos Municípios envolvidos, para esclarecimento da população.

11. Concluído o processo e decididas eventuais impugnações pela Assembleia Legislativa, caso o EVM demonstre a viabilidade da criação, da incorporação, da fusão ou do desmembramento dos Municípios envolvidos, a Assembleia Legislativa poderá homologar o estudo e, neste caso, será realizado o plebiscito em consulta às populações dos Municípios envolvidos.

12. Aprovada em plebiscito a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de Município, a Assembleia Legislativa Estadual, na forma de seu regimento interno, votará o respectivo projeto de lei, definindo entre outros aspectos:
I – nome, sede, limites e confrontações geográficas dos Municípios envolvidos;
II – a comarca judiciária de que fará parte;
III – os Distritos, se houver, com os respectivos limites;
IV – forma de sucessão e repartição de bens, direitos e obrigações dos Municípios envolvidos;
V – forma de absorção e aproveitamento de funcionários públicos, assegurados os direitos e garantias adquiridas ao tempo da transformação.

Um comentário:

  1. Graças a você,Roberto Santos que o povo de Cavaleiro vem tendo o devido esclarecimento através do seu blog, um blog serio e imparcial que nos relata de forma simples e em tempo real os fatos que outrora só ficavam nos bastidores,hoje temos e contamos com a credibilidade deste veiculo de informação e opinião que veio a preencher esta lacuna.Fernando Damiao

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Um 2012 repleto de realizações